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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XIV — Da extinção do processo sem julgamento do mérito

Art. 51 da Lei 9.099/1995

Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Entenda o Art. 51

Extingue-se o processo se o autor faltar a qualquer audiência, se o procedimento for inadmissível, se houver incompetência territorial, impedimento do art. 8º, ou falecimento de parte sem habilitação em 30 dias. A extinção dispensa intimação pessoal, e a ausência por força maior pode isentar de custas.

O que mais cai na prova

  • Ausência do autor extingue o processo.
  • Incompetência territorial extingue (não remete).
Pegadinha comum

Dizer que a incompetência territorial leva à remessa dos autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 51

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.