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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Da competência e dos atos processuais

Art. 65 da Lei 9.099/1995

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Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Entenda o Art. 65

Os atos processuais são válidos se atingirem sua finalidade. Não há nulidade sem prejuízo. Atos em outras comarcas podem ser pedidos por qualquer meio, e só os atos essenciais são escritos, podendo a audiência ser gravada.

O que mais cai na prova

  • Instrumentalidade das formas.
  • Sem prejuízo, sem nulidade.
  • Registro escrito só do essencial.
Pegadinha comum

Dizer que no Juizado todo vício formal gera nulidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 65

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 29 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 63 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
  • Questão 56 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.