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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção II — Da fase preliminar

Art. 74 da Lei 9.099/1995

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A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Entenda o Art. 74

O acordo civil é reduzido a escrito e homologado por sentença irrecorrível, valendo como título executivo no juízo cível. Na ação privada ou pública condicionada, o acordo homologado implica renúncia à queixa ou representação.

O que mais cai na prova

  • Composição civil dos danos.
  • Renúncia na ação privada ou condicionada.
  • Sentença irrecorrível.
Pegadinha comum

Dizer que o acordo civil extingue a punibilidade também na ação pública incondicionada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
  • Questão 14 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 87 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 92 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.