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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção II — Da fase preliminar

Art. 76 da Lei 9.099/1995

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Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Entenda o Art. 76

Havendo representação ou sendo ação pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, o MP pode propor transação penal: aplicação imediata de pena restritiva ou multa. Não cabe se o autor já foi condenado definitivamente por crime a pena privativa, se recebeu o benefício nos últimos 5 anos ou se suas condições pessoais não recomendarem. Aceita pelo autor e defensor, o juiz homologa; a pena não gera reincidência nem antecedentes, só impede novo benefício por 5 anos, e não tem efeitos civis. Cabe apelação.

O que mais cai na prova

  • Transação penal: infrações de menor potencial ofensivo.
  • Impedimentos: condenação anterior a privativa, benefício em 5 anos, condições pessoais.
  • Não gera reincidência nem efeitos civis.
  • Descumprida, retoma-se o processo (Súmula Vinculante 35).
Pegadinha comum

Dizer que a homologação da transação gera reincidência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

16 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 64 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
  • Questão 93 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 37 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 105 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 106 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 58 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 14 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 1ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 73 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
  • e mais 8…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.