Art. 61 da Lei 9.099/1995
17Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)