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Seção VIII Da conciliação e do juízo arbitral

Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

6 artigos (arts. 21 a 26) 2 questões do acervo citam estes artigos

Seção VIII do Capítulo II da Lei 9.099/1995, “Da conciliação e do juízo arbitral”, reúne os arts. 21 a 26. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)

Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)

Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Questões de concurso sobre a Seção VIII

2 questões de provas citam artigos da Seção VIII da Lei 9.099/1995.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.