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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VIII — Da conciliação e do juízo arbitral

Art. 21 da Lei 9.099/1995

Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Entenda o Art. 21

Aberta a sessão, o juiz esclarece as partes sobre as vantagens da conciliação e os riscos do litígio, inclusive a renúncia ao valor que exceder o limite do Juizado.

O que mais cai na prova

  • Esclarecimento sobre a conciliação.
  • Alerta sobre a renúncia ao excedente.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz não pode opinar sobre os riscos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.