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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VIII — Da conciliação e do juízo arbitral

Art. 24 da Lei 9.099/1995

Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Entenda o Art. 24

Sem conciliação, as partes podem optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, instaurado com a escolha do árbitro entre os juízes leigos, sem termo de compromisso.

O que mais cai na prova

  • Arbitragem facultativa.
  • Árbitro escolhido entre juízes leigos.
Pegadinha comum

Dizer que o árbitro pode ser qualquer pessoa escolhida pelas partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.