Art. 23 da Lei 9.099/1995
1Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)
Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VIII — Da conciliação e do juízo arbitral
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)
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Se o réu não comparecer ou se recusar a participar da conciliação não presencial, o juiz togado profere sentença.
Dizer que a ausência na conciliação virtual adia a audiência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.