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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VIII — Da conciliação e do juízo arbitral

Art. 23 da Lei 9.099/1995

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Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)

Entenda o Art. 23

Se o réu não comparecer ou se recusar a participar da conciliação não presencial, o juiz togado profere sentença.

O que mais cai na prova

  • Ausência na conciliação virtual leva à sentença.
Pegadinha comum

Dizer que a ausência na conciliação virtual adia a audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.