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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VIII — Da conciliação e do juízo arbitral

Art. 22 da Lei 9.099/1995

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A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)

Entenda o Art. 22

A conciliação é conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador. Obtida, é reduzida a escrito e homologada por sentença com força de título executivo. Pode ser feita de forma não presencial, por videoconferência.

O que mais cai na prova

  • Homologação pelo juiz togado.
  • Conciliação por videoconferência.
Pegadinha comum

Dizer que o conciliador homologa o acordo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 43 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.