Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção VIII — Da conciliação e do juízo arbitral

Art. 26 da Lei 9.099/1995

Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Entenda o Art. 26

Ao fim da instrução ou em 5 dias, o árbitro apresenta o laudo ao juiz togado, que o homologa por sentença irrecorrível.

O que mais cai na prova

  • Laudo em 5 dias.
  • Homologação irrecorrível.
Pegadinha comum

Dizer que cabe recurso da homologação do laudo arbitral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.