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Art. 10-A da Lei 9.296/1996

Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 10-A

Realizar captação ambiental para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando exigida, tem pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Não há crime se a captação for feita por um dos interlocutores. A pena dobra para o servidor que descumpre o sigilo ou revela as gravações sigilosas.

O que mais cai na prova

  • Crime de captação ambiental ilegal.
  • Gravação por interlocutor não é crime.
  • Pena em dobro para o servidor que viola o sigilo.
Pegadinha comum

Dizer que a gravação feita por um dos interlocutores configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.