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Art. 6º da Lei 9.296/1996

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Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.

Entenda o Art. 6º

Deferida a interceptação, a autoridade policial conduz os procedimentos e dá ciência ao MP, que pode acompanhar. Se houver gravação, é transcrita. Concluída, o resultado vai ao juiz com auto circunstanciado das operações.

O que mais cai na prova

  • Condução pela autoridade policial.
  • Ciência ao MP.
  • Auto circunstanciado.
Pegadinha comum

Dizer que a transcrição integral de todas as conversas é obrigatória (STF admite transcrição só do relevante).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.