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Art. 3º da Lei 9.296/1996

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A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Entenda o Art. 3º

O juiz pode determinar a interceptação de ofício ou a pedido da autoridade policial (na investigação) ou do MP (na investigação e na instrução). Após o Pacote Anticrime, a atuação de ofício na fase investigativa é incompatível com o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP).

O que mais cai na prova

  • Delegado: só na investigação.
  • MP: investigação e instrução.
  • Ofício na investigação: incompatível com o sistema acusatório.
Pegadinha comum

Dizer que o delegado pode pedir interceptação durante a ação penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 56 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 93 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia
  • Questão 25 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.