Art. 10 da Lei 9.296/1996
3Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)