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Art. 8º da Lei 9.296/1996

A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Entenda o Art. 8º

A interceptação ocorre em autos apartados, apensados ao inquérito ou processo, com sigilo. No inquérito, o apensamento ocorre antes do relatório; no processo, na conclusão ao juiz para decisão.

O que mais cai na prova

  • Autos apartados e sigilosos.
  • Apensamento em momento definido.
Pegadinha comum

Dizer que as transcrições são juntadas imediatamente aos autos principais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.