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Art. 9º da Lei 9.296/1996

A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Entenda o Art. 9º

A gravação que não interessar à prova é inutilizada por decisão judicial, a pedido do MP ou da parte, em qualquer fase, em incidente acompanhado pelo MP, podendo estar presente o acusado ou seu representante.

O que mais cai na prova

  • Inutilização por decisão judicial.
  • Incidente com MP.
Pegadinha comum

Dizer que a autoridade policial pode destruir as gravações irrelevantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.