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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção V — Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66 da Lei 9.605/1998

Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 66

Crime do funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omite a verdade ou sonega informações técnico-científicas em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio de funcionário público.
  • Condutas: afirmar falsamente, omitir a verdade, sonegar dados.
  • Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Pegadinha comum

Confundir com o art. 69-A, que pode ser cometido por qualquer pessoa e tem pena maior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.