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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção V — Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 67 da Lei 9.605/1998

Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.190, de 8/8/2025, publicada no DOU de 8/8/2025, Edição Extra A, retificada na Edição Extra B do DOU de 8/8/2025, em vigor 180 dias após a publicação)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.190, de 8/8/2025, publicada no DOU de 8/8/2025, Edição Extra A, retificada na Edição Extra B do DOU de 8/8/2025, em vigor 180 dias após a publicação)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.190, de 8/8/2025, publicada no DOU de 8/8/2025, Edição Extra A, retificada na Edição Extra B do DOU de 8/8/2025, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 67

Crime do funcionário público que, dolosamente, concede licença, autorização ou permissão sabendo estar em desacordo com as normas ambientais. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio de funcionário público.
  • Exige dolo (sabe que está em desacordo).
  • Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.
Pegadinha comum

Dizer que o caput se configura quando o servidor concede a licença por simples erro. O caput exige que ele conceda dolosamente, sabendo do desacordo com as normas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.