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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Da Organização

Art. 755 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador-geral e de procuradores.

Questões de concurso sobre o Art. 755

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.