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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Da Competência de Procuradoria

Art. 757 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete à Procuradoria da Previdência Social: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 757

Lista as competências da Procuradoria da Previdência Social: pareceres, atuação perante o Conselho Superior de Previdência Social, ações contra a União e recursos.

O que mais cai na prova

  • Oficia, por escrito, nos processos sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social e nos pedidos de revisão de suas decisões.
  • Funciona nas sessões do Conselho, com direito de vista quando for suscitada questão nova não examinada no parecer.
  • Opina, quando solicitada, em processos com matéria jurídica a examinar.
  • Funciona em primeira instância nas ações contra a União, no Distrito Federal, para anular atos e decisões previstos no texto.
  • Recorre das decisões em matéria de previdência social e requer revisão das decisões do Conselho que lhe pareçam contrárias à lei.
Pegadinha comum

A banca troca o órgão perante o qual atua (Tribunal Superior do Trabalho no lugar do Conselho Superior de Previdência Social).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 757

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.