Art. 756 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Da Organização
Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
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Para nomear o procurador-geral e os demais procuradores, seguem-se os requisitos dos arts. 744 e 745.
A banca diz que o artigo cria requisitos novos, quando apenas remete aos arts. 744 e 745.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.