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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Da Organização

Art. 756 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

Entenda o Art. 756

Para nomear o procurador-geral e os demais procuradores, seguem-se os requisitos dos arts. 744 e 745.

O que mais cai na prova

  • Procurador-geral: requisitos do art. 744.
  • Demais procuradores: requisitos do art. 745.
Pegadinha comum

A banca diz que o artigo cria requisitos novos, quando apenas remete aos arts. 744 e 745.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 756

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.