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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 908 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita, mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 908

As multas deste título são cobradas por executivo fiscal, perante o juiz competente para a dívida ativa da Fazenda Pública Federal. A cobrança é promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho no Distrito Federal e nos Estados com Tribunais Regionais.

O que mais cai na prova

  • Cobrança por executivo fiscal.
  • Juízo: o competente para a dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Procuradoria da Justiça do Trabalho promove a cobrança no DF e nos Estados com Tribunais Regionais.
Pegadinha comum

Dizer que a cobrança se faz por execução comum na própria Vara do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 908

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.