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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 906 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

Entenda o Art. 906

Da imposição das penalidades deste capítulo cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior em 10 dias. Se a imposição resultar de dissídio coletivo, o prazo é de 20 dias.

O que mais cai na prova

  • Recurso ordinário para o Tribunal Superior.
  • Prazo geral: 10 dias.
  • Se resultar de dissídio coletivo: 20 dias.
Pegadinha comum

Trocar 10 por 8 dias, ou esquecer o prazo de 20 dias do dissídio coletivo.

Na prática

Penalidade imposta em dissídio coletivo: o prazo do recurso ordinário é de 20 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 906

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.