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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 905 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou Tribunal, competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.

§ 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.

Entenda o Art. 905

Ao tomar conhecimento do fato imputado, o juiz ou tribunal manda notificar o acusado para defesa escrita em quinze dias. O acusado pode requerer até cinco testemunhas. Encerrado o prazo, o processo vai a julgamento, que deve sair em dez dias.

O que mais cai na prova

  • Defesa escrita em quinze dias.
  • Até o máximo de cinco testemunhas, requeridas dentro do prazo.
  • Pedido de testemunhas leva à marcação de audiência.
  • Julgamento no prazo de dez dias após o fim do prazo de defesa.
Pegadinha comum

Trocar o número de testemunhas ou os prazos de quinze e dez dias.

Na prática

Acusado de desobediência é notificado, apresenta defesa escrita em quinze dias e indica três testemunhas, o que gera audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 905

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.