Art. 905 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou Tribunal, competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.
§ 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.