Art. 903 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)