Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 903 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 903

As penalidades do título anterior são aplicadas pelo juiz ou tribunal que conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação. Isso pode ocorrer de ofício ou por representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Competente: o juiz ou tribunal que conhecer o fato.
  • Pode agir ex officio.
  • Ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Pegadinha comum

Dizer que a penalidade só pode ser aplicada se houver provocação de parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 903

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.