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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 904 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Parágrafo único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 904

As sanções contra autoridades da Justiça do Trabalho são aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, de ofício ou por representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. Se for membro do Tribunal Superior do Trabalho, quem aplica é o Senado Federal.

O que mais cai na prova

  • Aplica a sanção a autoridade ou tribunal imediatamente superior.
  • Pode ser de ofício ou por representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
  • Para membro do Tribunal Superior do Trabalho, a competência é do Senado Federal.
Pegadinha comum

Atribuir ao próprio Tribunal Superior do Trabalho a sanção contra seus membros; o texto fala em Senado Federal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 904

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.