Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Seção IV Das Eleições Sindicais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

4 artigos (arts. 529 a 532)

Seção IV do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Eleições Sindicais”, reúne os arts. 529 a 532. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

VI - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)

VII - má conduta, devidamente comprovada; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 507, de 18/3/69)

VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 1º Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 3º Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 5º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.