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Seção III Da Administração do Sindicato

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

7 artigos (arts. 522 a 528)

Seção III do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Administração do Sindicato”, reúne os arts. 522 a 528. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

c) aplicação do patrimônio; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

§ 2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito exigirem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

§ 4º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946, com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

§ 5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)

Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:

a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI", "VII" e "VIII" do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)

§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006)

Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social. (Expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.