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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — Das Eleições Sindicais

Art. 532 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 1º Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 3º Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 5º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 532

A eleição sindical ocorre entre 60 e 30 dias antes do fim do mandato. Sem protesto ou recurso em 15 dias, a posse independe de aprovação do Ministério; com protesto ou recurso, a diretoria em exercício continua até a decisão final.

O que mais cai na prova

  • Eleições entre 60 dias (máximo) e 30 dias (mínimo) antes do fim do mandato.
  • Prazo de 15 dias para protesto na ata ou recurso.
  • Sem recurso, a posse independe de aprovação do Ministério; resultado comunicado em 30 dias.
  • Com recurso, a diretoria e o Conselho Fiscal em exercício permanecem até despacho final.
  • Posse em até 30 dias após o fim do mandato anterior; compromisso escrito de respeitar a Constituição, as leis e os estatutos.
Pegadinha comum

A banca troca 60 e 30 dias, ou diz que a nova diretoria assume mesmo havendo recurso pendente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 532

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.