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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — Das Eleições Sindicais

Art. 531 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

§ 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

Entenda o Art. 531

Em regra é eleito quem obtém maioria absoluta de votos em relação ao total de associados eleitores. Se não houver, há nova convocação e vale a maioria dos presentes.

O que mais cai na prova

  • Primeira convocação: maioria absoluta do total de associados eleitores.
  • Sem esse resultado, nova convocação para dia posterior, com maioria dos presentes.
  • Chapa única: a Assembleia pode ocorrer 2 horas após a primeira convocação, se o edital avisar.
  • O Ministro expede as instruções do processo eleitoral.
Pegadinha comum

A banca diz que a segunda convocação também exige maioria absoluta dos associados; basta a maioria dos presentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 531

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.