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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — Das Eleições Sindicais

Art. 530 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

VI - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)

VII - má conduta, devidamente comprovada; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 507, de 18/3/69)

VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969, e revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)

Entenda o Art. 530

Lista quem não pode ser eleito para cargos administrativos ou de representação sindical, nem permanecer neles: quem tem contas reprovadas, lesou o patrimônio sindical, não exerce a profissão há 2 anos, foi condenado por crime doloso ou perdeu direitos políticos.

O que mais cai na prova

  • Contas de exercício em cargos de administração não definitivamente aprovadas.
  • Quem lesou o patrimônio de entidade sindical.
  • Menos de 2 anos de exercício efetivo na base territorial.
  • Condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena.
  • Quem não estiver no gozo dos direitos políticos.
Pegadinha comum

A banca troca crime doloso por qualquer crime ou dispensa o prazo de 2 anos de atividade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 530

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.