Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Seção V Das Associações Sindicais de Grau Superior
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção V do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Associações Sindicais de Grau Superior”, reúne os arts. 533 a 539. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§ 2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais. (Primitivo § 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
§ 3º É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22/9/1957)
As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas “b” e “c” do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
a) Diretoria; (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
b) Conselho de Representantes. (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
c) Conselho Fiscal. (Alínea acrescida pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§ 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§ 3º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela Diretoria. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)
§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955)
Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.