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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — Das Eleições Sindicais

Art. 529 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 529

Para votar e ser eleito no sindicato, o associado precisa de mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de 2 anos de exercício da atividade, ser maior de 18 anos e estar no gozo dos direitos sindicais. O voto é obrigatório.

O que mais cai na prova

  • Mais de 6 meses de inscrição e mais de 2 anos de atividade ou profissão.
  • Maior de 18 anos.
  • Gozo dos direitos sindicais.
  • O voto nas eleições sindicais é obrigatório aos associados.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 6 meses e 2 anos ou diz que o voto é facultativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 529

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.