Art. 529 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)