A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção I Disposições Gerais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção I do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Gerais”, reúne os arts. 154 a 159. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Cabe às empresas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Cabe aos empregados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
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Questões de concurso sobre a Seção I
3 questões de provas citam artigos da Seção I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.