Art. 157 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
3Cabe às empresas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)