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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 159 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 159

Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, a fiscalização ou orientação das empresas pode ser delegada a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.

O que mais cai na prova

  • Depende de convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho.
  • A delegação pode ser a órgãos federais, estaduais ou municipais.
  • Abrange atribuições de fiscalização ou orientação.
Pegadinha comum

A banca diz que a delegação ocorre sem convênio ou só para órgãos federais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.