Art. 159 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)