Art. 155 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)