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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 155 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 155

Define o que cabe ao órgão nacional de segurança e medicina do trabalho: editar normas, coordenar a fiscalização e julgar recursos em última instância.

O que mais cai na prova

  • Estabelece normas sobre aplicação do capítulo, nos limites de sua competência.
  • Coordena, orienta, controla e supervisiona a fiscalização em todo o território nacional.
  • Conhece, em última instância, os recursos das decisões dos Delegados Regionais do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca última instância por primeira instância ou atribui essas funções às Delegacias Regionais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.