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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 156 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 156

Atribui às Delegacias Regionais do Trabalho, dentro de sua jurisdição, a fiscalização, a exigência de obras e reparos e a aplicação de penalidades em segurança e medicina do trabalho.

O que mais cai na prova

  • Promover a fiscalização do cumprimento das normas.
  • Adotar medidas exigíveis e determinar obras e reparos necessários.
  • Impor as penalidades cabíveis nos termos previstos.
Pegadinha comum

A banca troca competência regional por nacional, atribuindo a fiscalização ao órgão de âmbito nacional.

Na prática

A Delegacia Regional determina reparos em um local de trabalho com piso danificado e aplica a penalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.