Art. 156 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)