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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 154 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 154

Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho não dispensa a empresa de cumprir regras de códigos de obras, regulamentos sanitários estaduais e municipais e convenções coletivas.

O que mais cai na prova

  • Normas do capítulo não excluem códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios.
  • Também permanecem as obrigações previstas em convenções coletivas.
Pegadinha comum

A banca diz que a observância da CLT dispensa as demais normas locais.

Na prática

Uma empresa cumpre as normas federais de segurança, mas ainda deve obedecer ao regulamento sanitário do Município onde fica o estabelecimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.