Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Capítulo II Dos Bens Reciprocamente Considerados
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo II do Título Único da Lei 10.406/2002, “Dos Bens Reciprocamente Considerados”, reúne os arts. 92 a 97. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3ºº São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Questões de concurso sobre o Capítulo II
1 questão de prova cita artigos do Capítulo II da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.