Art. 97 da Lei 10.406/2002
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO II — DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Não são benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos que surgem no bem sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Considerar benfeitoria qualquer acréscimo ao bem, mesmo o que surgiu sozinho.
Um rio deposita terra e aumenta a área de um terreno. Esse acréscimo natural não é benfeitoria.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.