Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO II — DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 97 da Lei 10.406/2002

Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Entenda o Art. 97

Não são benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos que surgem no bem sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

O que mais cai na prova

  • Para ser benfeitoria, é preciso intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • Acréscimos surgidos sem essa intervenção não são benfeitorias.
Pegadinha comum

Considerar benfeitoria qualquer acréscimo ao bem, mesmo o que surgiu sozinho.

Na prática

Um rio deposita terra e aumenta a área de um terreno. Esse acréscimo natural não é benfeitoria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 97

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.