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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO II — DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 96 da Lei 10.406/2002

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As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3ºº São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Entenda o Art. 96

As benfeitorias são de três tipos: voluptuárias (deleite), úteis (aumentam ou facilitam o uso) e necessárias (conservam o bem ou evitam sua deterioração).

O que mais cai na prova

  • Voluptuárias: mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual, ainda que de elevado valor.
  • Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem.
  • Necessárias: conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Pegadinha comum

Classificar como útil uma obra apenas de luxo, ou dizer que o alto valor torna a benfeitoria necessária.

Na prática

Consertar o telhado que vaza é benfeitoria necessária. Instalar uma piscina de luxo é voluptuária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 96

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 77 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.