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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO II — DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 95 da Lei 10.406/2002

Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Entenda o Art. 95

Frutos e produtos ainda não separados do bem principal já podem ser objeto de negócio jurídico.

O que mais cai na prova

  • Frutos e produtos podem ser negociados mesmo antes de separados do bem principal.
  • A lei vale para frutos e produtos, ainda não separados do principal.
Pegadinha comum

Dizer que só se pode negociar frutos e produtos depois de separados do bem principal.

Na prática

Um produtor vende a safra de laranjas ainda no pé, antes da colheita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 95

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.