Art. 93 da Lei 10.406/2002
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO II — DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Pertenças são bens que não fazem parte integrante de outro, mas são destinados de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao embelezamento dele.
Tratar pertença como parte integrante do bem principal, o que a lei exclui.
Um quadro e uma estátua colocados de forma duradoura na sala de uma casa para embelezá-la são pertenças.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.