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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO II — DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 93 da Lei 10.406/2002

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Entenda o Art. 93

Pertenças são bens que não fazem parte integrante de outro, mas são destinados de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao embelezamento dele.

O que mais cai na prova

  • Não são partes integrantes do bem principal.
  • Destinam-se de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.
Pegadinha comum

Tratar pertença como parte integrante do bem principal, o que a lei exclui.

Na prática

Um quadro e uma estátua colocados de forma duradoura na sala de uma casa para embelezá-la são pertenças.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 93

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.