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Seção I Do Erro ou Ignorância

Código Civil · Lei 10.406/2002

7 artigos (arts. 138 a 144)

Seção I do Capítulo IV da Lei 10.406/2002, “Do Erro ou Ignorância”, reúne os arts. 138 a 144. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.