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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção I — Do Erro ou Ignorância

Art. 144 da Lei 10.406/2002

O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Entenda o Art. 144

O erro não prejudica o negócio se a pessoa a quem a vontade se dirige se oferece para executá-lo conforme a vontade real de quem declarou.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: o destinatário se oferece a executar o negócio conforme a vontade real do manifestante.
  • Nesse caso, o erro não prejudica a validade.
Pegadinha comum

Dizer que o erro sempre anula o negócio, ignorando a possibilidade de o destinatário cumprir a vontade real.

Na prática

Por engano, o comprador pede 10 unidades em vez de 5. O vendedor se oferece para entregar as 5 que ele queria. O negócio permanece válido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 144

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.