Art. 138 da Lei 10.406/2002
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção I — Do Erro ou Ignorância
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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O negócio é anulável quando a declaração de vontade resulta de erro substancial que uma pessoa de diligência normal poderia perceber, considerando as circunstâncias.
Dizer que o erro torna o negócio nulo, ou que qualquer erro, mesmo imperceptível, o anula.
Alguém compra um anel acreditando ser de ouro, mas é de metal comum, e isso era perceptível a uma pessoa atenta. O negócio é anulável.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.