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Seção I Preliminares

Código Civil · Lei 10.406/2002

7 artigos (arts. 421 a 426) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção I do Capítulo I da Lei 10.406/2002, “Preliminares”, reúne os arts. 421 a 426. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Questões de concurso sobre a Seção I

1 questão de prova cita artigos da Seção I da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.