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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção I — Preliminares

Art. 421-A da Lei 10.406/2002

Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 421-A

Contratos civis e empresariais são presumidos paritários e simétricos até que elementos concretos mostrem o contrário, respeitados regimes de leis especiais. Também se garante a liberdade de parâmetros de interpretação, o respeito à alocação de riscos e a revisão apenas excepcional e limitada.

O que mais cai na prova

  • Presunção de paridade e simetria, afastável por elementos concretos.
  • Partes podem fixar parâmetros objetivos de interpretação e de revisão ou resolução.
  • A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada.
  • A revisão contratual ocorre só de forma excepcional e limitada.
Pegadinha comum

A banca diz que a revisão contratual é regra geral, ou que a presunção de paridade é absoluta.

Na prática

Duas empresas dividem riscos em contrato. Quando um risco previsto se concretiza, a alocação combinada deve ser respeitada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 421-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.